Considerando o Decreto nº 11.765, de 1º de novembro de 2023 (clique aqui) que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos, nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, no anseio de que o Governo Federal, por meio das Forças Armadas, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, possa atuar em ações no Porto do Rio de Janeiro, Porto de Itaguaí (RJ) e Porto de Santos (SP), bem como no Aeroporto do Galeão, no Rio, e no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo no combate ao crime organizado, revela um desconhecimento imperdoável da própria organização do Governo Federal. Esta medida espalhafatosa ignora a ação institucional de coerção legal do próprio Governo que é executada através da Aduana do Brasil, a mais antiga instituição nacional, criada em 1516 para combater o contrabando do Pau-Brasil.
Além do flagrante demonstração de inépcia administrativa, o ato da presidência revela o apedeutismo das normas legais ao ignorar os termos do Decreto-Lei n° 37 de 18 de novembro de 1966, mormente de seus artigos de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 disciplinando o controle de mercadorias e de pessoas nas fronteiras terrestres, aéreas e marítimas do Brasil, o que claramente envolve a repressão aos crimes transnacionais de tráfico de armas e drogas, além da lavagem de dinheiro. Ressalte-se nesta perspectiva que a ação aduaneira da Receita Federal tem apreendido um montante de drogas ilícitas maior que os demais órgãos concorrentes.
Esta inépcia administrativa e óbvia falha legal que afronta o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal além de inócua, desvaloriza uma instituição do próprio governo, mais uma vez desprestigiando o Ministro responsável pela gestão da Receita Federal.
A incapacidade gestora da administração federal é escancarada quando não percebe que ao invés de ignorar métodos de controles aduaneiros e vilipendiar os técnicos especialistas na lida das alfândegas, deveria concentrar os seus esforços em combater os criminosos transnacionais nas imensas fronteiras terrestres do país, onde pululam os trânsitos aéreos, fluviais e terrestres de armas e drogas fora do alcance das reduzidas forças Aduaneiras, as mais minguadas e mal equipadas entre as nações civilizadas, no critério dimensional de extensão territorial.
Ademais, ao deslocar as Forças Armadas para atuar em portos e aeroportos, o governo federal deixa desprotegidas as fronteiras terrestres, que são as principais vias de entrada de armas e drogas no país. Essa medida revela uma falta de planejamento e uma má gestão dos recursos disponíveis.
A atuação da Aduana do Brasil é fundamental para o combate ao contrabando e ao tráfico internacional de armas e drogas. Essa instituição possui expertise e conhecimento técnico na fiscalização e controle de mercadorias e pessoas que cruzam as fronteiras do país. Desvalorizar e desprestigiar a Receita Federal é um erro gravíssimo do governo federal expondo o seu despreparo administrativo.
Outrossim, o desconhecimento e a desconsideração das normas legais, como o Decreto-Lei n° 37/1966, demonstram desprezo pelo Estado de Direito e pela legalidade, fatos reiterados na atualidade brasileira. O governo deve agir de acordo com as normas estabelecidas, respeitando o papel e as competências de cada instituição.
A falta de capacidade gestora da administração federal é evidente ao não perceber que a criminalidade transnacional não se restringe aos portos e aeroportos, mas sim se estende por todo o território nacional. Concentrar esforços apenas nessas áreas específicas é uma estratégia limitada e ineficiente.
Em resumo, o Decreto nº 11.765/2023 revela uma falta de conhecimento e de planejamento por parte do governo federal. Ignorar a atuação da Aduana do Brasil e desvalorizar as instituições responsáveis pelo controle de fronteiras é uma falha grave e uma demonstração de desprezo pela legalidade e pelo Estado de Direito. A gestão ineficiente e a falta de foco nas áreas mais críticas do combate ao crime transnacional mostram a incapacidade da administração federal em lidar com a segurança do país.
Foch Simão Júnior – Vice-Presidente
DIRETORIA DS SÃO PAULO